CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1560
O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Cancelamento do Casamento pelo Falecimento de um dos Cônjuges

O artigo 1.560 do Código Civil estabelece um ponto crucial sobre a extinção do casamento: a sua dissolução pela morte de um dos cônjuges.

Em termos simples, quando um dos parceiros em um casamento falece, o vínculo matrimonial que os unia automaticamente deixa de existir. O casamento, que era uma união legal e civil, é então considerado encerrado por força da lei.

É importante notar que essa extinção não depende de qualquer ato formal ou judicial posterior. A morte, por si só, já é o fato jurídico que põe fim à relação matrimonial.

Portanto, se um dos cônjuges vem a falecer, o casamento se considera automaticamente dissolvido, sem a necessidade de um divórcio ou qualquer outro processo judicial para formalizar essa conclusão. Essa disposição legal visa simplificar e reconhecer a realidade fática da extinção do vínculo conjugal.